sexta-feira, 30 de março de 2012

HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO




Para que o Direito seja aplicado, sempre nos foi ensinado que o Direito, como ciência, tem metodologia própria, objeto e finalidade.

As normas jurídicas legais, ao serem elaboradas pelo poder legislativo, estes devem desenvolver um raciocínio técnico, jurídico e científico de forma que  estas leis, num dado momento serão invocadas pelo aplicador para solucionar casos reais.
Será nesse momento de aplicação das leis que o aplicador intérprete deverá ter como missão estabelecer um elo entre a letra da norma legal, muitas vezes distante da realidade social, com as verdadeiras necessidades do caso concreto.

Para isso, antes de buscar uma solução mais justa para o fato, deverá o intérprete aplicador buscar orientação nas lições da Hermenêutica, com vistas a realizar a interpretação e oferecer a melhor solução para o caso sub Júdice.
Daí a necessidade de conhecer as técnicas e o processo de interpretação, bem como as lições da Hermenêutica e também a relação do Direito com a Sociedade, a evolução cultural, fatores importantes que fazem com que se busque a realizar a melhor interpretação jurídica na busca da Justiça.
Neste trabalho foi exposto, de forma sucinta e pouco aprofundada, diante da complexidade do tema,  sobre o conceito de Hermenêutica e interpretação e as formas de que o juiz busca ou deveria buscar para interpretar e aplicar a lei.

Para entendermos melhor o processo de aplicação da interpretação, trataremos sobre a interpretação sistemática e histórica, sendo que, em tempos passado, não admitia-se a existência de lacunas, na lei e, a interpretação era limitada, severa e literal. Transcorreremos sobre a evolução desses pensamentos em que o entendimento era de que as palavras da lei traduziam a vontade do legislador.


1.           CONCEITOS DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E SUAS DIFERENCIAÇÕES

A ideia de que à hermenêutica, como teoria da interpretação, cabe a tarefa de fazer compreender o sentido do assunto encontra sustento na própria etimologia, a qual permite que se siga três orientações: expressar, interpretar e traduzir, para distinguir-se hermenêutica. Todavia, a última orientação é abarcada pelo sentido da orientação interpretativa, uma vez que o tradutor esclarece ou faz compreensível o pensamento que está em uma língua distinta, restando, destarte, as duas orientações precedentes[1].

Hermenêutica, designa, sobretudo, a capacidade natural do ser humano de compreender. Esta compreensão não deve ser limitada aos textos, pois alcança igual tratamento em relação as pessoas. Na verdade, a tarefa hermenêutica é sempre a transferência de um mundo ao outro, desde o mundo dos deuses ao dos homens, e, por isso a expressão hermenêutica parece conservar uma conexão semântica com Hermes, o qual dá publicidade à mensagem dos deuses do Olimpo, transmitindo-as aos mortais, quer isto dizer que, não só as anunciava textualmente, como também agia como intérprete, tornando as palavras intelegíveis e significativas[2].


A hermenêutica estabelece critérios e técnicas de interpretação. A hermenêutica representa a teoria, a interpretação, a prática que se aplica os princípios da primeira. Não se confundem, embora, por extensão semântica, ambos os termos possam ser usados indiferentemente.

A interpretação é feita, sempre, conforme algumas regras e enunciados preestabelecidos; realizada de acordo com regras de como interpretar regras jurídicas. O nome dado à ciência que estuda e confecciona o repertório de enunciados a serem respeitados pela via interpretativa é hermenêutica.
Segundo Martin Heidegger, a Hermenêutica é o estudo do compreender. Compreender significa compreender a significação do mundo. O mundo consiste numa rede de relações, é a possibilidade de relações. Pode-se organizar o mundo matematicamente; pode-se conceber o mundo teologicamente; pode-se interpretar o mundo como linguagem, que é o que interessa ao hermeneuta. Então, o mundo se torna dizível, o mundo é convertido na linguagem que nós utilizamos[3].

É comum a utilização dos termos hermenêutica e interpretação como sinónimos; porém jurídica e tecnicamente estes não se confundem. Tem –se que a hermenêutica jurídica vale-se da Filosofia do Direito, já a interpretação, cabe determinar o sentido e o alcance das expressões de direito, representando a aplicação da hermenêutica jurídica. Pela hermenêutica jurídica é que se tem os princípios que conduzem a interpretação, representando, a “ teoria científica da arte de interpretar”[4].

A diferença faz sentido posto que hermenêutica e interpretação levam a atitudes intelectuais muito distintas. Num primeiro momento, está-se tratando de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade, investigando sua origem, seu desenvolvimento etc. Ademais, embora essas regras, que mais propriamente poder-se-iam designar por enunciados, para evitar a confusão com as regras jurídicas propriamente ditas, preordenem-se a uma atividade ulterior de aplicação, o fato é que eles podem existir autonomamente do uso que depois se vai deles fazer. Já a interpretação não permite este caráter teórico-jurídico, mas há de ter uma vertente pragmática, consistente em trazer para o campo de estudo o caso sobre o qual vai se aplicar a norma[5].

Assim, a interpretação tem caráter concreto, seguindo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela hermenêutica. Pode-se dizer que a interpretação somente se dá em confronto com o caso concreto a ser analisado e decidido pelo judiciário. A hermenêutica, ao contrário é totalmente abstrata, isto é, não tem em mira qualquer caso a resolver.


2 . FUNÇÃO NORMATIVA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
     INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

A interpretação que interessa ao direito é uma atividade voltada a reconhecer e a reconstruir o significado a ser atribuído, na órbita de uma ordem jurídica, as formas representativas, que são fontes de avaliações jurídicas ou que tais avaliações constituem o objeto[6].

O direito disciplina condutas, impondo-se como princípio de vida social. O Direito leva as pessoas a se ligarem, comprometendo-se entre si, obrigando-se mutuamente. A expressão formal do direito é a norma jurídica. Prevê ela os modos de condutas interessantes ao convívio social. O conjunto dessas normas é que denominamos ordenamento jurídico. Há ou haverá normas para todas as condutas. Não existe relação humana que não possa ser enquadrada pelo Direito.

 Fontes de avaliações jurídicas são normas jurídicas e preceitos a elas subordinados, colocados em vigor em virtude de uma competência normativa apropriada. Objeto de avaliação jurídica, podem ser declarações ou comportamentos, que se desenvolvem no círculo social disciplinado pelo direito, enquanto tiverem relevância jurídica segundo as normas e os preceitos em vigor: em particular, aquelas declarações e aqueles comportamentos que tiverem, por sua vez, conteúdo e caráter preceptivo, como destinados a determinar uma ulterior linha de conduta.

A interpretação jurídica, assim entendida, é apenas uma espécie, talvez a mais importante, do género denominado “ interpretação em função normativa”. O problema que caracteriza esse tipo de interpretação é o de entender para agir ou, de todo modo, para decidir, ou seja, para tomar posição em relação a preceitos a serem observados, ou relativamente a dogmas e avaliações morais, ou a situações psicológicas a serem levadas em conta.

A interpretação aqui tem a função de desenvolver diretivas para a ação prática ou para uma opção; e assim assume a tarefa de manter sempre em vida, mediante o entendimento, as exigências de uma ordem da realização, e particularmente assume a tarefa de conservar em perene eficácia na vida de uma sociedade normas, preceitos e avaliações normativas, que são destinados a regulá-la ou a servi-lhe de orientação.

A realização do direito deixou de ser mera aplicação das normas legais e manifesta-se como o ato judicativamente decisório através do qual, pela mediação embora do critério jurídico possivelmente oferecido por essas normas, mas com ampla atividade normativamente constitutiva, se cumprem em concreto as intenções axiológicas e normativas do direito, enquanto tal[7].

Conforme as palavras de Jhering: “ O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito é o próprio direito. O que realmente não sucede, o que só tem existência nas leis e no papel, é unicamente um espectro do direito, meras palavras e nada mais. Ao contrário, o que se realiza, como direito, mesmo quando não se ache escrito nas leis, nem o poço e a ciência tenham ainda conhecimento disso[8]

O critério normativo que uma qualquer fonte jurídica que venha ser interpretada se proponha oferecer, para uma concreta realização do direito, só pode oferecê-lo aí pela mediação da interpretação – a norma será tal como é interpretada – e sobretudo que a interpretação, ao propor-se referir o sentido normativo dessa fonte a ser interpretada às concretas exigências ou o mérito concreto do problema jurídico a resolver, para que possa ser dele um critério adequado de solução, traduzir-se-á sempre numa normativamente constituída  concretização[9].

2.1.  INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E APLICAÇÃO

São diversos os métodos de interpretação e vários os enfoques dados pela doutrina a essa matéria. É absolutamente assente na ciência jurídica que a técnica de interpretação das leis constitui uma síntese necessária de vários processos. Assim, dentre os vários métodos a serem mencionados, não há que se dá prevalência absoluta a um em detrimento dos demais. Um método pode ser mais apropriado que outro num determinado caso concreto, mas poderá não sê-lo para outro. Assim sendo, ao lado da interpretação gramatical, deve ser levada em conta, por exemplo, a interpretação sistemática e histórica. A utilização desses vários métodos deve sempre ser vista com esse cuidado[10].

O Direito Romano surgiu de um longo caldeamento de gerações, dos costumes primitivos aos éditos dos pretores e à jurisprudência dos jurisconsultos, à doutrina dos prudentes. Com a  revolução Francesa, buscou-se o rompimento com todo o passado, inclusive com relação ao Direito Romano, o que, na realidade, nunca foi obtido. O código Civil Francês, de 1804, pretendia bastar-se por si, proibindo-se qualquer forma de interpretação, o principal fator do dinamismo do Direito Romano. A escola da exegese[11], surgida com a codificação francesa, que abraçou essa corrente, não admitia a existência de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal. Pretendia-se exclusivamente ao texto da norma. O método exegético puro reduzia a tarefa do jurista ao comentário do Código artigo por artigo. Para essa escola, as palavras da lei representavam a vontade do legislador. Esse liberal-individualismo, nos seus primórdios, prendia-se exclusivamente ao texto da lei, fazendo do juiz um aplicador frio e autómato. Defendia-se essa posição em nome dos direitos individuais que surgiam na época, na realidade, defesa dos direitos patrimoniais. Com isto, abandonou-se o costume como fonte. Os fatos, porém, jogaram por terra esses princípios, impossíveis de serem aplicados de forma exclusiva[12].

A escola da exegese entendia ser a lei, principalmente os códigos, a fonte suficiente do Direito, nada deixando ao arbítrio do intérprete. Nunca se abandonou, contudo, o método gramatical. Toda essa posição surgiu numa época em que se rompia com os desmandos e privilégios da nobreza do Antigo Regime e era plenamente justificável, como uma atitude de reação. Essa concepção literalista da interpretação foi abandonada em breve tempo porque se mostrou, evidentemente, contrária à natureza e às exigências da vida social.

Na Alemanha desenvolveu-se, paralelamente à exegese, a já mencionada Escola Histórica, sob a proeminência de Savgny. Sob seus desígnios, o Direito somente poderia ser visto no curso da História. Importa examinar os reflexos da sociedade e não somente o texto legal. Se, por um lado, o Iluminismo dos franceses apontava para a razão, o Historicismo valia-se da imaginação, do sentimento e da sensibilidade, para auscultar as necessidades sociais de cada época, como manifestação espontânea. Os alemães só vieram a ter seu Código Civil em 1900, fruto de elaboração científica e dos estudos dessa escola histórica. Esse historicismo redundou num cientificismo exagerado, que encarava o Direito de forma racional e universal e não como algo histórico e nacional. Posteriormente, novamente com o positivismo, recrudescem o formalismo e o apego às formulas legais e à codificação. Kelsen influenciou muito o século XX e escolas que se seguiram, principalmente a que potencializava os valores[13].

Escolas mais recentes admitiram o livre raciocínio do intérprete. Contemporaneamente, há que se entender que as normas de direito são instrumentos práticos, que combinam princípios de ambas as escolas e muito mais. Interpretar não é apenas compreender o sentido gramatical da lei, mas também penetrar no seu sentido mais profundo e em todo abstrato que está por detrás da norma. As normas não são instrumentos positivos ou negativos, devendo ser aplicadas ao caso concreto segundo certos valores para a boa aplicação do direito. Por outro lado, o sentido da aplicação da lei deve adequar-se à sociedade. Estará fadada a ter vida curta a interpretação não aceita de forma geral pela sociedade. Por isso mesmo, o juiz tem certa liberdade de apreciação, subordinado à hierarquia jurisdicional[14].

Não há como aplicar sem interpretar. Não há como se aplicar o direito, qualquer direito, qualquer norma, qualquer texto legal sem o interpretar.

A norma age sobre a conduta por meio de uma operação intelectiva (interpretação), destinada a proporcionar sua correta compreensão e a determinar a apreciação do interessado: em outros termos, age mediante uma atividade destinada a fazer com que ele saiba, quer ele se encontre ou não na condição ( hipótese de fato ou espécie) prevista pela própria norma. A operação intelectiva, voltada a verificar e controlar se recorrem no caso os pressupostos de fato da norma ou do preceito, pode determinar, por meio de apreciação do interessado, a observância da decretação desses pressupostos na sua conduta. As também pode determinar uma apreciação de diferente e um conflito de apreciações entre os dois ou mais interessados ( litígio), e, de todo modo, uma inobservância seja objetiva ou observância subjetiva pela simples ignorância da norma[15].

Descrito o fato social, cabe o hermeneuta diagnosticá-lo. Esse diagnóstico do fato levará em conta todas as circunstâncias sociais que o cercam. Assim, examinará se trata-se de fato ocorrido na zona rural ou urbana; se entre pessoas cultas ou de pouca instrução; se sob pressões económicas ou psicológicas, em época de fartura ou escassez etc. Todo esse quadro deverá ser transmitido pelas partes envolvidas, quando não sabido como fato notório, cabendo ao juiz investigá-lo mais ou menos profundamente, inclusive induzindo a produção de provas não acenados pelos interessados[16].

Na etapa seguinte, identificado e compreendido o fato, o aplicador buscará dentro do ordenamento quais as normas aplicáveis, verificará se há hipótese normativa para o fato. Trata-se do diagnóstico do Direito, da busca do Direito aplicável ao caso concreto.

A seguir o julgador passará para a crítica formal e substancial das normas escolhidas. Examinará os textos legais, seus meandros, sua validade e sua aplicabilidade ao caso concreto.

O juiz, ao concretizar a norma, passa a ser o intermediário entre a norma e a vida. É, porém, um aplicador do Direito, um executor da norma, embora materialize a norma para o caso concreto, para as partes envolvidas, e não um criador de normas[17].

Na etapa seguinte, o juiz passará propriamente à interpretação, utilizando-se de métodos e critérios aceitos, para concretizar a norma abstrata em norma concreta para a situação sob análise.

O juízo não é a tomada de posse de uma verdade, mas a expressão de uma relação social[18].

Portanto, essa normalmente tem a sua premissa indispensável na interpretação, visto que a compreensão correta também garante a aplicação correta da norma ao caso concreto.

Na interpretação, integração e aplicação das normas positivas, não procura a teoria crítica do direito o que é melhor para o direito, ou para a ordem jurídica, mas vislumbra o que é melhor para a sociedade[19].


3.    O DIREITO E A SOCIEDADE

O direito é um fenómeno social, mas a sociedade tem objeto completamente diverso da natureza, na medida em que é uma conexão de elementos inteiramente diferentes[20].

A vida social não está organizada de forma inexorável, rígida. Em tudo que nos cerca, verifica-se que existem  homens e existem coisas. O homem não apenas existe, mas coexiste, ou seja, vive necessariamente em companhia de outros homens. Em virtude do fato fundamental da coexistência, estabelecem os indivíduos entre si, relações de coordenação, de subordinação, de integração, ou de outra natureza, relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de regras de organização e de conduta.

O Direito abrange um conjunto de disciplinas ou sistemas de normas que exigem dos homens determinadas formas de conduta. E o homem é obrigado a obedecer as regras de direito porque assim o Estado o ordena.

O Direito exerce basicamente três funções, as quais, no fundo, são os meios para atingir os fins parciais do Direito, para além da Justiça: sentido do mundo, liberdade, paz social, ordenação, hierarquização, segurança, etc[21].

Em uma definição básica do Direito obtemos, em última análise, o fato de ser uma técnica social específica de ordem coercitiva, que regula as relações sociais dos homens de uma mesma comunidade.

A comunidade nada mais é que uma ordem social que regula o comportamento recíproco dos seus indivíduos. Indivíduos pertencentes a certa comunidade ou que formam certa comunidade estão sujeitos a uma ordem comum que regula seu comportamento recíproco.

Contudo, esta relação social não é apenas regulada pelo que chamamos direito, mas também por outras ordens sociais como a moral e a religião, estas últimas em várias condições, auxiliando o direito na busca pela conduta prescrita pela norma jurídica. Por exemplo: o Direito, a Moral e a Religião proíbem o assassinato. Pelo Direito, se um homem cometer assassinato, estará submetido a uma sanção de caráter coercitivo já prescrita pela ordem jurídica. A moral se limita a dizer: não matarás. Já os religiosos ameaçariam o assassino com o castigo de uma autoridade sobre-humana, vê-se nesta última ordem o seu caráter transcendental e sua proximidade com o Direito[22].

Partindo do pressuposto de que a ordem social busca o comportamento correto dos indivíduos em relação às regras prescritas, acredita-se que, além disso, um dos objetivos de toda a ordem social é a busca por uma relativa paz social em conjunto com uma justiça concreta.

Não existem normas que possam abranger e esgotar todo um inventário de situações a existir em uma sociedade. Isso é ilusório,  impossível de se estabelecer, pois, o homem é um ser dinâmico e impreciso, fatos esses que geram, sempre, situações novas, imprevisíveis na sua vida em sociedade.
Percebe-se que a interpretação jurídica possui, sem dúvida alguma, importante função, pois a lei, por ser escrita, permanece, e, por isso, necessita da criatividade e vivência cultural do intérprete no sentido de adequá-la ao caso sub judice.


4.       O JUIZ, A EVOLUÇÃO  CULTURAL E A JUSTIÇA


De tudo que se viu e por tudo que se decanta em torno da interpretação e da aplicação das normas, a figura do juiz e, consequentemente  do Poder Estado ao qual ele pertence é colocada em absoluta proeminência. Como reiteradamente afirma a doutrina, é do Juiz e do Poder Judiciário a palavra final para a materialização e concretização do Direito. A sentença transforma a realidade e o destino das partes. O fato é que por tanto tempo essa posição vem sendo repetida, que poucas vezes percebemos que nem sempre essa é a realidade ou que essa não mais é ou deve ser a realidade constante.
O primeiro dever do juiz ( intérprete) é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional. A lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Para isto, muitas vezes é necessário indagar do exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático[23].

A lei é uma realidade morfológica e sintática que deve ser, por conseguinte, estudada do ponto de vista gramatical. È da gramática , no seu sentido mais amplo, o primeiro caminho que o intérprete deve percorrer para sar-nos o sentido rigoroso de uma norma legal. Toda lei tem um significado e um alcance que não são dados pelo arbítrio imaginoso do intérprete, mas são, ao contrário, revelados pelo exame imparcial do texto[24].

Entretanto, Karl Larenz, afirma que se o jurista quiser ser fiel a sua profissão, deve entender o Direito positivo, no seu conjunto, como uma via, mas não a única via, de realizar a maior Justiça possível[25].

Quando há um atrito entre a Lei e o Direito, tem-se uma questão ética, um choque de valores. As decisões valorativas não estão no domínio da lei, estão no domínio da Ética. Entre dois valores – a Ética nos guia -, devemos decidir pelo valor de maior hierarquia. Entre o culto da lei e o culto do Direito, o valor de maior hierarquia é o culto do Direito.[26]

O direito deve acompanhar a evolução cultural. Necessariamente o ordenamento jurídico deve interagir-se com os acontecimentos sociais, visando a buscar a realização de necessidades humanas reais. Há que se evitar o hábito persistente de apresentar doutrinas e teorias jurídicas desligadas de suas condicionantes sociais e políticas, para que não apareçam como puras construções do espírito entre as quais é difícil escolher.

Não há como cultivar o direito, isolando-o da vida, que, em nossa época, se caracteriza pela rápida mobilidade, determinada pelo progresso científico e tecnológico, pelo crescimento econômico e industrial, pelo influxo de novas concepções sociais e políticas e por modificações culturais.









CONCLUSÃO



Pelo que foi exposto, fica em evidência o papel do magistrado, maior intérprete da lei, na busca da realização da justiça.

Em tempos de constantes transformações políticas e ideológicas, onde países se agregam unindo economias, em que regimes absolutistas extinguem-se, nações liberam-se, a pobreza, a miséria e a fome espalham-se como uma verdadeira epidemia, a violência invade lares e a evolução tecnológica atinge patamares inimagináveis, o papel do magistrado é, sem sombra de dúvidas, difícil e árduo. A sociedade se transforma, o direito, necessariamente, deve acompanhá-la.

Assim,  o juiz deve  estar preparado, jurídica e culturalmente, a fim de que, possa realmente interpretar a regra jurídica e aplicá-la em conformidade com os anseios da sociedade moderna. Para tanto, deve o magistrado procurar soluções nos quadros cultural, político, econômico, social e jurídico, afastando-se do conservadorismo da lei, sempre procurando alcançar soluções mais próximas possíveis do que se chama justiça.












BIBLIOGRAFIA



                           
                       LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. De João de Souza Brito e José António Veloso. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 398.

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BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática; tradução Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes Editora. 2007.

COELHO, Luiz Fernando. A Teoria Crítica do Direito em Face da Obra de Jhering – Jhering e o Direito no Brasil ( Org. João Maurício Adeodato). Recife: Ed. Universitária.1996.

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HERKENHOFF, João Baptista. Para onde vai o Direito?. Reflexões sobre o papel do Direito e do Jurista. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
                                  JHERING, Rudolf Von. O espírito do Direito Romano- Nas diversas fases de seu desenvolvimento. Tradução de Rafael Benaion. Editora Alba, 1943.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994

NEVES, Antonio Castanheira. O actual problema Metodológico da Interpretação Jurídica – I. Coimbra, 2003.

RICOEUR, Paul. O conflito das Interpretações. Tradução de M.F.Sá Corrêa. Porto: Rés, 1988.

SILVA, Kelly Susane Alflen da. Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 2000.

VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito.2ª ed. SãoPaulo: Atlas, 2007


[1] SILVA, Kelly Susane Alflen da. Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 2000; p. 45
[2] Idem, p. 49
[3] HEIDDEGGER, Martin.  Ser e Tempo.  Tradução de Marcia Sá Cavalcante Schuback. Rio de Janeiro: Ed. Vozes. 2005, p.205
[4] ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São Paulo: RT, 1992.
[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997.p. 21
[6] Betti, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática; tradução Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes Editora. 2007. p, 05.
[7] NEVES, Antonio Castanheira. O actual problema Metodológico da Interpretação Jurídica – I. Coimbra, 2003; p. 12.
[8] Jhering, Rudolf Von. O espírito do Direito Romano- Nas diversas fases de seu desenvolvimento. Tradução de Rafael Benaion. Editora Alba, 1943, p. 16.
[9] NEVES, Antonio Castanheira. O actual problema…sic, p. 13.
[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito.2ª ed. SãoPaulo: Atlas, 2007, p. 179
[11] Exegese é termo que significa interpretar um texto de lei ou grupo de normas em particular, uma particularização de hermenêutica e, na linguagem figurada, pode também ser utilizado como sinônimo de interpretação.
[12] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao …sic, p. 159.
[13] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao…sic, p.159.ss
[14][14] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao..sic p. 160.
[15] Betti, Emilio. Interpretação da lei…sic., p. 9
[16] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao…sic., p. 160ss.
[17] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao … sic., 160ss
[18] BENSAID, Daniel. Quem é o Juiz. Para acabar com o Tribunal da História. Instituto Piaget.,p.
[19] COELHO, Luiz Fernando. A Teoria Crítica do Direito em Face da Obra de Jhering – Jhering e o Direito no Brasil ( Org. João Maurício Adeodato). Recife: Ed. Universitária.1996; p.161
[20] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998; p. 02.
[21] CUNHA, Paulo Ferreira da Cunha. Filosofia do Direito. Coimbra: Almedina, 2004, p. 122.
[22] José Raul Cubas Júnior. Direito e Justiça. Análise a partir do pensamento de Hans Kelsen. Paz Social, absoluta ou relativaMatrizes dos Conceitos de Justiça. ( coord. Lafayette Pozzoli, Vladimir Brega Filho. São Paulo: Letras Jurídicas; 2010, p. 219.
[23] REALE, Miguel. Lições preliminares do Direito. Coimbra: Almedina, 1982, p. 275
[24] REALE, Miguel. Lições preliminares do…sic, p. 275.
[25] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. De João de Souza Brito e José António Veloso. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 398.
[26] HERKENHOFF, João Baptista. Para onde vai o Direito?. Reflexões sobre o papel do Direito e do Jurista. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001; p., 68.

terça-feira, 20 de março de 2012

Modalidades de Rescisão de Contratos de Trabalho


Modalidades de Rescisão de Contratos de Trabalho
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Aviso prévio indenizado


13º salário Proporcional


Férias vencidas


Férias proporcionais ( ainda com menos de 1 ano de trabalho)


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família, se houver


FGTS (8%)


Multa de 40% sobre o montante de FGTS


Multa do art. 9º da Lei 7.238/84, quando for o caso [1]



PEDIDO DE DEMISSÃO
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Deverá avisar com 30 dias de antecedência, do contrário, pagará o aviso prévio ao empregador


13º salário Proporcional


Férias vencidas


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família, se houver


FGTS (8%), mas não terá direito ao Saque[2]


VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF


DISPENSA COM JUSTA CAUSA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Férias vencidas


Férias Proporcionais


Salário Família


FGTS (8%) mas não terá direito ao saque [3]


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais



DISPENSA POR CULPA RECÍPROCA

VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


50% do aviso prévio[4]


50% do 13º salário Proporcional 


 50% Férias proporcionais


Férias vencidas


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família, se houver


FGTS (8%),


Multa de 20% sobre o saldo do FGTS




RESCISÃO INDIRETA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Aviso prévio indenizado


13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais , ainda que com menos de 01 ano de trabalho


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família, se houver


FGTS (8%),


Multa de 40% sobre o saldo FGTS


Multa do art. 9º da Lei 7.238/84, qdo for o caso


FIM DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional





Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias  proporcionais





FGTS (8%), e respectivo saque




APOSENTADORIA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional


Férias vencidas


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família, se houver


FGTS (8%), e respectivo saque



FIM DO CONTRATO DE SAFRA

VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família, se houver


FGTS (8%), e respectivo saque


Indenização prevista na Lei 5.889/73 de 1/12 por mês trabalhado



RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE SAFRA

VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Multa  40% sobre os depósitos do FGTS


13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família


FGTS (8%), e respectivo saque


Indenização prevista na Lei 5.889/73 de 1/12 por mês trabalhado




MORTE DO EMPREGADO
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais





FGTS (8%), e respectivo saque


** Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos ( Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos.



MORTE DO EMPREGADO PESSOA FÍSICA[5]
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família


FGTS (8%), e respectivo saque


FIM DE CONTRATO POR OBRA CERTA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


Salário- família


FGTS (8%), e respectivo saque



RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados





13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais





FGTS (8%), e respectivo saque


** Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos ( Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos.



Na Rescisão antecipada, teremos as seguintes situações:
POR INICIATIVA DA EMPRESA, SEM JUSTA CAUSA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Multa  40% sobre os depósitos do FGTS


13º salário Proporcional


Férias vencidas, se houver


Férias proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


FGTS (8%), e respectivo saque


** Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos ( Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos.


Indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade dos dias que faltam para o término do contrato.



POR INICIATIVA DA EMPRESA , COM JUSTA CAUSA
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Férias vencidas


Férias Proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


FGTS (8%) sem direito a saque


** Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos ( Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos.



POR INICIATIVA DO EMPREGADO – PEDIDO DE DEMISSÃO

VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


Férias vencidas


Férias Proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


FGTS (8%) sem direito a saque





Indenização prevista no art. 480 da CLT, em favor do empregador, que corresponde à metade dos dias que faltam para o término do contrato



** Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos ( Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos.



EXTINÇÃO DA EMPRESA POR FORÇA MAIOR
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Saldo de salário ou dias trabalhados


13º proporcional


Férias  vencidas e proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


FGTS (8%) e respectivo saque


Salário família


** Nos casos de força maior, a lei confere ao empregador a vantagem do pagamento da indenização pela metade, isto é, 20% do FGTS, ou no caso de contrato por prazo determinado, nos termos do art 479 da CLT, ¼ da remuneração a que o empregado teria direito até o termino final do contrato ( art. 502, III da CLT)



EXTINÇÃO DA EMPRESA SEM FORÇA MAIOR
VERBAS RESCISÓRIAS
INSS
IRRF
Aviso prévio ou saldo de salários se houver em caso de aviso prévio indenizado


Salário família


Férias vencidas e proporcionais


1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais


FGTS (8%) com direito a saque


Multa 40% FGTS s/ depósitos FGTS


** Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos ( Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos.





[1] INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE  
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
 O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo: 
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

[2] O empregado aposentado, que pede demissão, terá direito as mesmas verbas, e com direito ao saque do FGTS.
[3] Dispensa com justa causa de empregado aposentado, terá direito as mesmas parcelas, mas com direito ao Saque do FGTS.
[4] Nos termos da Súmula 14/TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão de contrato de trabalho ( art.484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º e das férias.
[5] Morte de empregador individual equipara-se a pessoa física.